Projeto Estratégico – Acordo de Leniência

Projeto Estratégico – Acordo de Leniência

Sob a responsabilidade da equipe de Leniência estão as negociações dos Acordos de Leniência.

Por meio do Decreto Estadual nº 46.366, de 19 de julho de 2018, regulamentou-se, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispões sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências.

Seu preâmbulo considera:

–  a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

–  que a Lei Federal nº 12.846/13, contém normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e normas especiais, dirigidas expressamente apenas à Administração Pública Federal, o que acarreta a necessidade de regulamento próprio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; e

–  que a Lei Estadual nº 7.989 de 14 de junho de 2018 criou a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhe competência concorrente para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013 e competência para a celebração de Acordo de Leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O art. 2º, § 6º, do referido Decreto, menciona a CGE-RJ como responsável pela celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 17, da Lei Federal nº 12.846/13, conforme transcrito abaixo:

“Art.2° A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6° da Lei n° 12.846/13 será efetuada por meio do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, que poderá ser precedido de Investigação Preliminar.  (…)

6º – Na hipótese prevista no §5º, não será possível a imposição das sanções administrativas previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, mas apenas daquelas previstas na Lei nº 8.666/93 e demais normas de licitações e contratos da administração pública, admitindo-se a celebração de acordo de leniência, nos termos do 17 da Lei nº 12.846/13, pela Controladoria Geral do Estado ou, em se tratando das hipóteses previstas no artigo 8º, §7º, e 40, da Lei Estadual nº 7.989/18, pela Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com as condições previstas neste Decreto.”

O art. 3º, § 7º, do Decreto 46.366/18, também menciona a competência da CGE-RJ para celebrar acordo de leniência, conforme transcrito abaixo:

“Art.3º – A competência para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR e de eventual investigação preliminar, bem como para o seu julgamento, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual é concorrente entre o Controlador Geral do Estado e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ressalvada a hipótese tratada no parágrafo 1º deste artigo.  (…)

7º – Caso os atos previstos no §5º deste artigo tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, não será possível a imposição das sanções administrativas previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, mas apenas aquelas previstas na Lei nº 8.666/1993 e demais normas de licitações e contratos da administração pública, admitindo-se a celebração de acordo de leniência, nos termos do 17 da Lei nº 12.846/2013, pelo Controlador Geral do Estado ou, em se tratando das hipóteses previstas no artigo 8º, §7º, e 40, da Lei Estadual nº 7.989/2018, pela Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com as condições previstas neste Decreto.”

O art. 21, Parágrafo Único, do mesmo Decreto, menciona, para fins de defesa da pessoa jurídica no Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, a apresentação de informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento do Programa de Integridade, sendo a CGE-RJ o Órgão preferencial para proceder o exame do Programa, conforme transcrito abaixo:

“Art.21 – Caso após a realização da audiência a comissão processante considere necessário à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá determinar:  (…)

Parágrafo Único – Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento do programa de integridade, a comissão processante poderá, por intermédio da autoridade instauradora do PAR, solicitar auxílio a órgãos técnicos estaduais, preferencialmente à Controladoria Geral do Estado, que deverão examinar o programa segundo os parâmetros indicados no capítulo VII deste Decreto. (nova redação dada pelo Decreto nº  46.788, de 14 de outubro de 2019)”

O art. 55, do Decreto 46.366/18, reforça que a decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao Controlador Geral do Estado ou, em se tratando das hipóteses previstas no art. 46, §§ 3º e 4º, do Procurador Geral do Estado.

 

Vale ressaltar que os acordos de leniência porventura negociados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro seguem o rito da Controladoria-Geral da União, cabendo a decisão sobre a sua celebração ao Controlador Geral do Estado, conforme o art. 55, do Decreto 46.366/18, ou, em se tratando das hipóteses previstas no art. 46, §§ 3º e 4º, do Procurador Geral do Estado.

Para maiores informações, contate-nos através do e-mail leniencia@cge.rj.gov.br.