Competências CGE
São responsabilidades da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE:
I – coordenar e supervisionar, no âmbito do SICIERJ, as macrofunções de Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial os seguintes atos:
a) expedir normas gerais sobre os procedimentos de controle;
b) exercer a supervisão técnica das UCI, UOS e UCS, prestando, como órgão central de controle interno, a orientação normativa que julgar necessária;
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do SICIERJ, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
II – atender às diretrizes e orientações emanadas do COSCIERJ;
III – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
IV – monitorar o processo de planejamento estratégico e a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, mormente o cumprimento dos respectivos prazos e dos requisitos necessários à efetiva participação social;
V – propor a melhoria ou implantação de sistemas da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nÃvel das informações;
VI – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegÃtimos ou antieconômicos que resultem em prejuÃzo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas;
VII – representar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuÃzos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
VIII – monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Governador, promovendo a articulação com os órgãos do poder executivo e o TCE-RJ;
IX – emitir o relatório e parecer conclusivo relativo à Prestação de Contas do Governador do Estado;
X – elaborar e fiscalizar o cumprimento do Código de Ética para os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Controle Interno do Estado;
XI – criar condições para o exercÃcio do controle social sobre os programas e ações contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Estado;
XII – estabelecer diretrizes para que os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta elaborem e monitorem indicadores de desempenho de suas atividades;
XIII – definir estratégias de transparência na Administração Pública para fins de cumprimento da legislação que rege a matéria;
XIV – realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;
XV – coordenar, promover e acompanhar as polÃticas de transparência e acesso à informação prevista na legislação;
XVI – estabelecer diretrizes e estratégias de prevenção e de combate à corrupção;
XVII – estabelecer o plano de capacitação dos servidores que integram o SICIERJ;
XVIII – instaurar e conduzir, sem exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indÃcios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;
XIX – apurar, no âmbito do Poder Executivo, em competência concorrente com a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, a responsabilidade administrativa de pessoa jurÃdica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º da Lei nº 12.846/2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, que poderá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados pelo órgão ou entidade lesada nas hipóteses previstas no artigo 9º, §§1º e 2º, desta lei;
XX – avocar a competência do órgão ou entidade atingida para a apuração e julgamento dos atos previstos como infração administrativa à Lei Federal nº 8.666/93, ou a outras normas de licitações e contratos da administração, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias previstas no artigo 9º, §1º e 2º, desta Lei, observando o PAR na sua tramitação;
XXI – celebrar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Acordo de Leniência, nos termos do CapÃtulo V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, inclusive nos processos previstos no inciso XX deste artigo;
XXII – coordenar e supervisionar a apuração de responsabilidades do servidor público por infração praticada no exercÃcio de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa, conduzindo diretamente a apuração em se tratando de servidor integrante de seus quadros;
XXIII – instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares de competência das Unidades Setoriais nas hipóteses previstas no artigo 9º, §1º, desta Lei;
XXIV – propor ações de racionalização dos recursos públicos, e a reorganização de órgãos e entidades por meio de fusão, extinção, privatização, municipalização e federalização;
XXV – elaborar o planejamento estratégico da CGE;
XXVI – prestar assistência direta e imediata ao Governador do Estado, assim como atender suas demandas especiais em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
XXVII – acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;
XXVIII – participar e opinar nos processos de reforma e de reorganização administrativa, propostos pelo Poder Executivo Estadual, que afetem a função de controle;
XXIX – acompanhar a implementação da Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, no âmbito das empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;
XXX – monitorar o cumprimento das contrapartidas decorrentes de processos de concessão de benefÃcios fiscais;
XXXI – exercer outras atividades compatÃveis com as funções do Sistema de Controle Interno.
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