Processo Administrativo de Responsabilização – PAR
Processo Administrativo de Responsabilização – PAR
  A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurÃdica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013 será efetuada por meio do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, que poderá ser precedido de Investigação Preliminar.   Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 poderão ser apurados conjuntamente, nos mesmos autos |
  A competência para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR e de eventual investigação preliminar, bem como para o seu julgamento, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual é concorrente entre o Controlador Geral do Estado e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ressalvada a hipotese tratada no parágrafo 1º do Decreto nº 46.366, de 19 de julho de 2019.