Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

 

O que é um Programa de Integridade Privada?

O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Por que requerer Programa de Integridade nas contratações públicas?

As Leis nos 7.753/2017 e 14.133/2021, tornam obrigatória a exigência de Programa de Integridade para empresas que pretendem contratar com a Administração Pública em valores acima de determinados limites.

Ademais, a solicitação do Programa de Integridade nas contratações demonstra o compromisso da Administração Pública com a lisura e a ética nos processos licitatórios, gerando maior confiança por parte dos cidadãos e empresas, e promovendo a boa governança, a transparência e o combate à corrupção.

 

Para quais valores de contrato a apresentação do programa de integridade é obrigatória?

No Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no art.1º, da Lei nº 7.753/17, fica estabelecida a exigência do programa de integridade às empresas que celebrarem contratos, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 862.075,06 (compras e serviços) e R$ 1.989.403,99 (obras e serviços de engenharia), atualizados, conforme estabelecido no § 4°, do art. 1º.

 

A quem deve ser aplicada a Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017?

De acordo com o disposto no § 1º, do art. 1º, aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

 

Quais instrumentos contratuais são abarcados pela Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017?

É exigido Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado, no valor estabelecido no art.1º, da Lei nº 7.753/17, com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.

 

Quais critérios e procedimentos para a avaliação dos programas de integridade privada?

Os programas de integridade apresentados nas contratações deverão ser avaliados quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos incisos dispostos no art. 4º da Lei nº 7.753/ 2017.

 

Quem são os agentes responsáveis por exigência e avaliação dos Programas de Integridade Privada?

A Lei nº 7.753/ 2017 designa o gestor do contrato como o responsável pela fiscalização e acompanhamento da implantação do Programa de Integridade, a fim de garantir a sua aplicabilidade e na hipótese de não haver a função do gestor do Contrato, caberia ao Fiscal do Contrato a referida responsabilidade, conforme disposto no inc. I e § 1º do art. 11 da Lei nº 7.753/17.

Destaca-se que as ações e deliberações do Gestor de Contrato, segundo o art. 11, § 2º, da Lei nº 7.753/17, não poderão implicar interferência na gestão das empresas tampouco ingerência de suas competências, devendo ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto na referida Lei, o que se dará por meio de prova documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do Programa de integridade na forma do art. 4º.

 

Como proceder caso a empresa contratada não possua programa de integridade no momento da contratação?

A Lei nº 7.753/17, no art. 5º prevê que a empresa contratada terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data da celebração do contrato, para implementar seu programa de integridade.

 

Como proceder caso a empresa não implemente o seu programa de Integridade no prazo estabelecido de 180 (cento e oitenta dias), previsto no art. 5º, da Lei nº 7.753/17?

Conforme estabelecido no art. 11, inc. III, o gestor do contrato deverá informar ao Ordenador de Despesa sobre o não cumprimento da implementação do Programa de Integridade no prazo estabelecido.

Outrossim, o órgão deverá aplicar a multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do Contrato, prevista no art. 6º.

 

Quais as consequências para a empresa contratada que não implementa o programa de integridade no prazo previsto no art. 5º, da Lei nº 7.753/17?

A empresa deverá pagar a multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do Contrato, prevista no art. 6º, até o cumprimento da exigência da implantação.

Ademais, conforme previsto no art.8º, o não cumprimento da exigência durante o período contratual impossibilitará a contratação da empresa com o Estado do Rio de Janeiro até sua regular situação.

 

Quais são as responsabilidades da Controladoria Geral do Estado na aplicação da Lei nº 7.753/17?

Conforme disposto na Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018, a Controladoria Geral do Estado, atualmente, é responsável por acompanhar a implementação da Lei Estadual nº 7.753/17, no âmbito das empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.