Termo de Ajustamento de Conduta – TAC

Termo de Ajustamento de Conduta – TAC

 

Em caso de infrações disciplinares de menor portencial ofensivo, como advertência e repreensão, na forma dos incisos I e II do artigo 46 do Decreto-Lei Estadual n° 220 de 1975.

O TAC é uma medida sem caráter punitivo e alternativa à eventual instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades de advertência ou repreensão aos agentes públicos.

 O TAC poderá ser proposto: I – de ofício: a) pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar; b) pelo Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante do processo administrativo disciplinar; II – por requerimento do agente público interessado.