Conforme disposto no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, no artigo 32, o Acordo de Leniência é o ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração publica nacional ou estrangeira. O aludido instrumento buscará o incremento da capacidade investigativa; a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e o fomento da cultura de integridade no setor privado.
O Acordo de Leniência é celebrado com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou a atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
A Controladoria-Geral do Estado tem competência para a celebração, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dos Acordos de Leniência, conforme disposto no artigo 8º, Inciso XXI, da Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018. A celebração do Acordo de Leniência será realizada em ato conjunto pela Controladoria-Geral do Estado e pela Procuradoria-Geral do Estado.
Contato Acordo de Leniência da CGE-RJ:
E-mail: leniencia@cge.rj.gov.br
Como Realizar um Acordo de Leniência(Fluxo)
Fluxos de como relizar um acordo de leniência
Legislação Federal
Leis
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Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.
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Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
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Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.230/2021)
Decretos
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Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
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Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. (revogado pelo Decreto nº 11.129/2022)
Publicações CGU
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Manual Prático de Cálculo de Sanções da Lei Anticorrupção
O presente Manual tem por objetivo orientar e uniformizar a aplicação dos procedimentos e critérios de cálculo da multa, como também da dosimetria da duração da publicação extraordinária da decisão condenatória da LAC. Assim, este Manual surge como verdadeiro guia prático, para subsidiar as propostas de comissões de PAR e ajustes no âmbito dos acordos de leniência, especialmente no âmbito do Poder Executivo federal, utilizando, além do parâmetro referente à avaliação do programa de integridade, todos os demais critérios estabelecidos no art. 7º da Lei nº 12.846/2013 e nos arts. 17 a 23 do Decreto nº 8.420/2015.
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Acordos de Leniência – orientações às empresas
O presente documento é destinado às empresas que estão em processo de negociação de Acordo de Leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Ele tem por objetivo orientar as empresas sobre a avaliação de programa de integridade, etapa necessária para celebração do Acordo.
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Guia de Identificação e Quantificação da VANTAGEM AUFERIDA
A Controladoria-Geral da União (CGU) apresenta neste guia uma consolidação dos entendimentos construídos sobre a identificação e estimativa de cálculo da vantagem nos instrumentos de responsabilização da Lei nº 12.846/2013, sem a pretensão, contudo de esgotar o tema. Objetiva-se oferecer maior previsibilidade às pessoas jurídicas que negociam acordos de leniência ou que são responsabilizadas nos processos de responsabilização, bem como apresentar aos operadores da Lei Anticorrupção e demais interessados quais as melhores práticas adotadas pela CGU para identificação e quantificação do montante equivalente à vantagem auferida com a prática de um ato lesivo.
Acordos Celebrados
TOTAL: R$ 505.117.405,34
