Investigação Preliminar – IP

Investigação Preliminar – IP

     A investigação preliminar tem caráter preparatório, sigiloso e não punitivo, e será iniciada pelo Controlador Geral do Estado ou autorida máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ressalvado o parágrafo 1° do Decreto n° 46.366, de 19 de julho de 2019.

    Sendo assim, a IP poderá ser iniciada (i) de ofício; (ii) em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, (iii) por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, caso tenha notícias de suposta irregularidade que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº12.846/2013, mas não possua indícios suficientes de autoria e de materialidade para a instauração do PAR, entretanto deve conter elementos mínimos quanto à ocorrência do fato e sua autoria.