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Conflito de Interesses
A Convenção Interamericana contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos (1996), e a  Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (2003) estabelecem que cada Estado-Parte deverá adotar medidas destinadas à prevenção do conflito de interesses nas organizações.
A principal resposta da União Federal aos referidos compromissos internacionais foi a edição da  Lei Federal nº 12.813/2013 , que dispõe especificamente sobre o conflito de interesses no exercÃcio do cargo ou emprego do poder executivo federal.
Para a referida lei considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
No âmbito do Poder Executivo estadual, o assunto é tratado pelo art. 1º, inciso IV do Decreto nº 43.057/2011, alterado pelo Decreto nº 43.581/2012, que instituiu o Código de Conduta da Alta Administração. Â
É importante registrar que o conjunto de normas inseridas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Estado do Rio de Janeiro, instituÃdo pelo Decreto nº 43.583/2012 também apresenta dentre seus objetivos o da prevenção de situações de conflitos de interesses.
O referido Código inclui, entre os deveres fundamentais do servidor público, nas alÃneas b),d) e i) do art. 3º:
b) empenhar-se pela rápida solução dos casos que lhe forem apresentados, buscando sempre a que melhor atenda ao interesse público e ao bem comum;
d) ter consciência de que seu trabalho é regido por valores morais e princÃpios éticos que se devem concretizar em sua adequada execução e
i) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer fato ou ato funcional contrário ao interesse público.
O mesmo código inclui ainda entre as vedações impostas ao servidor público, nas alÃneas do art. 4º:
a) usar do cargo, emprego ou função para obter ou permitir que alguém obtenha qualquer tipo de favorecimento;
b) usar de informações privilegiadas recebidas no âmbito de seu trabalho em benefÃcio próprio ou de terceiros; e,
c) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou aceitar vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, como condição para a prática de ato funcional, ou como prêmio por havê-lo efetivado ou influenciado outro servidor a praticá-lo.