CGE
O termo “correição”, com base no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, tem os seguintes sentidos: 1. Ato ou efeito de corrigir; correção. 2. Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor. 3.Visita do corregedor às comarcas, no exercício de suas atribuições.
Assim, como ato que visa a correção de condutas, verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”, termo sobre o qual apresentamos as seguintes definições:
a) para Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar seria “a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública”;
b) para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”;
c) para Marcello Caetano, o “Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”.
Assim, como ato que visa a correção de condutas, verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”, termo sobre o qual apresentamos as seguintes definições:
a) para Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar seria “a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública”;
b) para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”;
c) para Marcello Caetano, o “Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”.
A correição é uma das áreas de atuação da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e consiste nas atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade da CGE responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria-Geral do Estado (CRE).
Seguirão os seguintes critérios para as respectivas unidades de controle setoriais, quando não se tratar de servidor pertencente à carreira de Auditor do Estado, que trata a Lei Estadual n° 6.601/13:
O titular deverá exercer ou ter exercido cargo público de nível superior de provimento efetivo ou vitalício, obrigatoriamente qualificado com formação em Direito. A indicação dos titulares das unidades de controle setoriais deverá ser previamente avaliada pelo Controlador Geral do Estado, devendo ser encaminhado à CGE os seguintes documentos:
I – curriculum vitae do indicado que demonstre a existência de perfil técnico compatível com as atividades a serem exercidas;
II – declaração, assinada pelo indicado, de que não sofreu, nos últimos cinco anos, quaisquer sanções administrativas, civis ou penais, em razão do exercício de função pública, e, especialmente, de que não se encontra nas condições de vedações previstas no art.29, da Lei Estadual n° 7.989/18; e
III – Termo de Compromisso Ético do Governo do Estado do Rio de Janeiro, devidamente preenchido e assinado pelo indicado, regulamentado no Decreto n° 46.873, de 13 de dezembro de 2019.
O titular deverá exercer ou ter exercido cargo público de nível superior de provimento efetivo ou vitalício, obrigatoriamente qualificado com formação em Direito. A indicação dos titulares das unidades de controle setoriais deverá ser previamente avaliada pelo Controlador Geral do Estado, devendo ser encaminhado à CGE os seguintes documentos:
I – curriculum vitae do indicado que demonstre a existência de perfil técnico compatível com as atividades a serem exercidas;
II – declaração, assinada pelo indicado, de que não sofreu, nos últimos cinco anos, quaisquer sanções administrativas, civis ou penais, em razão do exercício de função pública, e, especialmente, de que não se encontra nas condições de vedações previstas no art.29, da Lei Estadual n° 7.989/18; e
III – Termo de Compromisso Ético do Governo do Estado do Rio de Janeiro, devidamente preenchido e assinado pelo indicado, regulamentado no Decreto n° 46.873, de 13 de dezembro de 2019.
Sim, de acordo com a Lei Estadual n° 7.989/18, todos os órgãos da administração direta deverão possuir unidades de controle para desempenharem as macrofunção de Corregedoria; e foi estipulado um prazo de 180(cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da Lei. Os órgãos da administração direta poderão desempenhar as macrofunção de corregedoria das entidades da administração indireta a eles vinculados, caso as referidas entidades não tenham estruturado.
Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Investigação Preliminar e Processo de Administrativo de Responsabilização.
A sindicância é o meio de apuração sumária, instaurado por qualquer autoridade que tiver ciência de irregularidade, sem rito pré-determinado, constituindo em mera averiguação.
O procedimento de sindicância tem por finalidade o levantamento de todos os dados e informações capazes de esclarecer o fato irregular e de identificar as pessoas nele envolvidas. Poderá resultar em penalidade de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 dias.
O procedimento de sindicância tem por finalidade o levantamento de todos os dados e informações capazes de esclarecer o fato irregular e de identificar as pessoas nele envolvidas. Poderá resultar em penalidade de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 dias.
A critério da autoridade instauradora, e segundo o grau de importância do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma comissão de três servidores, caso em que deverá ser indicado em primeiro lugar o nome daquele que irá presidi-Ia. A designação para realizar a sindicância recairá sempre em funcionário efetivo ou ocupante de cargo em comissão. Não poderão ser designados sindicantes ou integrar comissão de sindicância os parentes até o segundo grau e o cônjuge das pessoas envolvidas no evento objeto da sindicância.
A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.
São competentes para determinar a instauração de sindicância os dirigentes de unidade administrativa até o nível de Chefe de Seção. Se o fato envolver a pessoa do Chefe da unidade administrativa, a instauração da sindicância caberá ao superior hierárquico imediato. Em caso de omissão ou negligência do Chefe do órgão em que ocorreu a irregularidade, deverá o superior hierárquico determinar a abertura da sindicância exigível.
A sindicância, com o relatório final, não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias corridos, em caso de força maior, ainda que não tenha sido recebido o laudo pericial ou sua complementação.
É o procedimento correcional de caráter preparatório instaurado com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra a administração pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, da Decreto nº 46.366, de 19 de julho de 2019, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de PAR.
Da IP não poderá resultar aplicação de penalidade, não se exigindo, portanto, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da IP não poderá resultar aplicação de penalidade, não se exigindo, portanto, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O processo administrativo disciplinar ou inquérito administrativo é o procedimento destinado a apurar as faltas mais graves. Será obrigatoriamente instaurado quando: (i) houver denúncia no Ministério Público; (ii) prisão em flagrante; ou (iii) restar configurado abandono de cargo, parágrafo único, art. 61 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
O processo administrativo disciplinar também precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade art. 64 do Decreto-Lei 220, de 1975.
O processo administrativo disciplinar também precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade art. 64 do Decreto-Lei 220, de 1975.
Quando o servidor tem mais de dez faltas consecutivas, é caracterizado o abandono de cargo, que poderá ensejar na penalidade de demissão, a ser apurado através de PAD.
Quando o servidor tem mais de vinte faltas interpoladas, no período de doze meses, não necessariamente ano corrente, caracteriza ilícito disciplinar, que deverá ser apurado através de PAD, poderá ensejar na penalidade de demissão.
Quando a acumulação de cargos do servidor é considerada ilegal, poderá optar pelo cargo. Caso o servidor não realize a opção de cargo para regularizar a sua situação funcional, responderá a PAD, em que será apurada má-fé e assim, poderá ensejar na penalidade de demissão nos cargos ocupados.(Art. 34 a 37 do Decreto-Lei n.º 220/75)
A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013 será efetuada por meio do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, que poderá ser precedido de Investigação Preliminar.
A responsabilização objetiva, civil e administrativa, da empresa que praticar o ato lesivo. Dessa forma, não é necessário comprovar que houve intenção dos dirigentes ou donos das empresas em lesar a Administração Pública, nem que o benefício gerado pelo ato ilícito chegou a ser auferido concretamente. (art. 1°)
Não.
Desde 29 de janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) está valendo no âmbito da União. No Rio de Janeiro, a partir de 19 de julho de 2018.
Obs.: No caso específico do Rio de Janeiro, o Decreto Estadual nº 46.366/2018, posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 46.788/2019, regulamentou a Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Cabe ressaltar, que o §4º do art. 46 do referido Decreto determina a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência apresentadas no prazo previsto no artigo 40 da Lei Estadual nº 7.989/2018. Decreto nº 46.366 de 19 de julho de 2018 – regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências. Art. 46 §4º – A competência para a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual será exclusiva do Procurador Geral do Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência que forem apresentadas no prazo previsto no artigo 40 da Lei Estadual nº 7.989/2018. Lei Estadual nº 7.989 de 14 de junho de 2018 – Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de janeiro, cria a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e o Fundo de Aprimoramento de Controle Interno, Organiza as Carreiras de Controle Interno, e dá outras providências. Art. 40 – A competência para a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, prevista no art. 8º, XXI, desta Lei, será exclusiva da Procuradoria Geral do Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência que forem apresentadas no período de 12 (doze) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei.
Obs.: No caso específico do Rio de Janeiro, o Decreto Estadual nº 46.366/2018, posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 46.788/2019, regulamentou a Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Cabe ressaltar, que o §4º do art. 46 do referido Decreto determina a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência apresentadas no prazo previsto no artigo 40 da Lei Estadual nº 7.989/2018. Decreto nº 46.366 de 19 de julho de 2018 – regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências. Art. 46 §4º – A competência para a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual será exclusiva do Procurador Geral do Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência que forem apresentadas no prazo previsto no artigo 40 da Lei Estadual nº 7.989/2018. Lei Estadual nº 7.989 de 14 de junho de 2018 – Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de janeiro, cria a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e o Fundo de Aprimoramento de Controle Interno, Organiza as Carreiras de Controle Interno, e dá outras providências. Art. 40 – A competência para a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, prevista no art. 8º, XXI, desta Lei, será exclusiva da Procuradoria Geral do Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência que forem apresentadas no período de 12 (doze) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei.
De acordo com a Lei 12.846/2013, multa e publicação extraordinária de decisão administrativa sancionadora. No caso de infrações administrativas que envolvam a Lei 8.666/93, a pessoa jurídica também está sujeita a restrições ao direito de participar em licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública. A aplicação das sanções não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado. (art. 33)
Na esfera judicial, poderá ser decretado o perdimento de bens; suspensão de atividades e dissolução compulsória; proibição e recebimentos de incentivos, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por prazo determinado.
A competência para a instauração do PAR e de eventual investigação preliminar, bem como para o seu julgamento, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual é concorrente entre o Controlador Geral do Estado e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ressalvada a hipótese de ato lesivo à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, em que a competência para a instauração do PAR, bem como para o seu julgamento, será do Procurador Geral do Estado.
Sim, de caráter sigiloso e não punitivo destinado à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública estadual. O prazo para conclusão dessa investigação não excederá 90 dias e poderá ser prorrogado por igual período, pela autoridade instauradora. (arts. 4° ao 10°)
O PAR será conduzido por comissão processante, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos investidos há mais de 5 (cinco) anos, que não respondam e não tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública, e não tenham participado da comissão responsável pela condução da investidura preliminar.
O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, pela autoridade instauradora, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão processante. (art. 14)
Concorrente, para instaurar e julgar o PAR. E exclusiva, para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível (art.3º).
Cabe ressaltar que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá comunicar ao Controlador Geral do Estado sobre eventuais fatos que possam configurar qualquer dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, devendo informar ainda sobre a instauração do respectivo processo administrativo e o seu andamento.
Cabe ressaltar que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá comunicar ao Controlador Geral do Estado sobre eventuais fatos que possam configurar qualquer dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, devendo informar ainda sobre a instauração do respectivo processo administrativo e o seu andamento.
Sim. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público Estadual para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe. O Controlador Geral do Estado também encaminhará cópia da decisão final do PAR ao Tribunal de Contas do Estado e à Procuradoria Geral do Estado. (art. 30)
Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da notificação do julgamento (art. 29).
A decisão proferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade será publicada no órgão de imprensa oficial respectivo, em atendimento ao princípio da publicidade garantido pelo artigo 2º, parágrafo único, inciso V, Lei nº. 9.784/1999. (art. 30)
É o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa. (arts. 35 e 36)
Valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível estimar.
O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), excluídos os tributos:
a) 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
b) 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
c) 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
d) 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 1 (um) e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
e) 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
No caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais); e
e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
a) 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
b) 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
c) 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
d) 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 1 (um) e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
e) 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
No caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais); e
e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
O valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.
Do resultado da soma dos fatores de agravamento, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
a) 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
b) 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
c) 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
d) 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;
e) 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no capítulo VII deste Decreto.
a) 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
b) 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
c) 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
d) 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;
e) 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no capítulo VII deste Decreto.
I. mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no artigo 37; e
II. máximo, 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.
Art. 37 – Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 35 e 36 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I – um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 40.
Artigos 35 e 36 – referem-se às questões 16 e 18, respectivamente.
Art. 40 – Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 35 e 36 incidirão:
I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;
II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e caberá à comissão processante expor as razões pelas quais não foi possível utilizar o critério descrito no caput deste artigo e tampouco, quando for o caso, os demais critérios descritos nos seus incisos I e II, devendo ainda descrever como foi aferido o valor proposto para a multa.
II. máximo, 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.
Art. 37 – Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 35 e 36 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I – um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 40.
Artigos 35 e 36 – referem-se às questões 16 e 18, respectivamente.
Art. 40 – Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 35 e 36 incidirão:
I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;
II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e caberá à comissão processante expor as razões pelas quais não foi possível utilizar o critério descrito no caput deste artigo e tampouco, quando for o caso, os demais critérios descritos nos seus incisos I e II, devendo ainda descrever como foi aferido o valor proposto para a multa.
Equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
A competência é exclusiva da Controladoria Geral do Estado (CGE), no âmbito do Poder Executivo Estadual. Exclui-se da atribuição da Controladoria Geral do Estado a celebração de acordo de leniência pertinente a atos praticados contra a Procuradoria Geral do Estado, que será o órgão competente nesta hipótese. (questão 3)
A proposta de acordo poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado pela comissão responsável pela condução do processo administrativo de responsabilização – PAR.
O acordo deve ser concluído no prazo máximo de 06 meses, o qual poderá ser prorrogado a critério da Controladoria Geral do Estado (CGE).
A pessoa jurídica deverá atender a cinco critérios:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
c) admitir sua participação na infração administrativa;
d) cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e
e) fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
c) admitir sua participação na infração administrativa;
d) cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e
e) fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita. A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGE. (§3º, art. 47)
O acordo de leniência tem o objetivo de fazer com que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração: a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração. É dever da empresa a reparação integral do dano.
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. (§2º, art. 56)
A empresa poderá ter:
a) isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 60 do Decreto 46.366/2018 e no inciso IV do art. 19 da Lei n° 12.846/2013;
b) reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 60 do Decreto 46.366/2018; e
c) isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, inclusive as elencadas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993 (Licitações) e na Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
Obs: A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Inciso I do art. 60 do Decreto n.° 46.366/2018 que trata da isenção ou cumprimento das sanções previstas no inciso II do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 (publicação extraordinária da decisão condenatória) e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos), bem como demais sanções aplicáveis ao caso;
Inciso II do art. 60 do Decreto n.° 46.366/2018 que trata do cumprimento da sanção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 (multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos).
a) isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 60 do Decreto 46.366/2018 e no inciso IV do art. 19 da Lei n° 12.846/2013;
b) reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 60 do Decreto 46.366/2018; e
c) isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, inclusive as elencadas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993 (Licitações) e na Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
Obs: A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Inciso I do art. 60 do Decreto n.° 46.366/2018 que trata da isenção ou cumprimento das sanções previstas no inciso II do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 (publicação extraordinária da decisão condenatória) e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos), bem como demais sanções aplicáveis ao caso;
Inciso II do art. 60 do Decreto n.° 46.366/2018 que trata do cumprimento da sanção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 (multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos).
Segundo a Lei Anticorrupção, consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais: suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) conterá informações referentes às sanções impostas com fundamento na Lei Anticorrupção e ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na mesma Lei.
As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Anticorrupção serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Anticorrupção serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
O fornecimento dos dados e informações do CEIS e CNEP será realizado pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo, e será disciplinado pela Controladoria-Geral da União.
OUVIDORIA
A rigor, o acesso do cidadão à informação pública já é previsto na Constituição brasileira, não sendo necessária uma lei ordinária para atribuir o direito que a própria lei maior já garante. Entretanto, o advento da Lei nº 12.527 foi um passo importante para o aprimoramento dos mecanismos de acesso, ao regular o procedimento e instituir o modelo federal a respeito. Os Estados e os Municípios, no âmbito de sua autonomia, têm competência constitucional para regular o acesso à informação nos seus âmbitos respectivos.
Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
Os dispositivos constitucionais sobre o acesso à informação aplicam-se a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e a todas as esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como Ministério Público e Tribunais de Contas).
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
Informações ou dados pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à sua vida privada, intimidade, honra e imagem, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
O cumprimento da legislação de acesso reforça a necessidade de estabelecimento de programa de gestão de documentos na Administração Pública, no qual iniciativas de capacitação de servidores são indispensáveis. No Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria da Casa Civil e o Arquivo Público organizam o treinamento dos servidores que trabalham nos protocolos e nas Comissões de Gestão de Documentos de todos os órgãos e entidades estaduais.
A informação disponível ao público é, muitas vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas de gestão precisam ser sempre aprimorados e atualizados.
Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração.
A violação do direito de acesso à informação sujeitará o servidor às penalidades previstas na legislação, aplicando-se, no que se refere às sanções administrativas, os respectivos regimes jurídicos disciplinares dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei de Acesso não afasta o cumprimento de outras leis que igualmente integram o ordenamento jurídico brasileiro, que trazem restrições ao acesso ou à divulgação de informações. Ninguém pode, por exemplo, usurpar a autoria de uma obra intelectual (um livro, uma partitura, uma fotografia) ou usá-la para fins comerciais.
INTEGRIDADE
– Integridade é um dos principais pilares das estruturas políticas, econômicas e sociais e, portanto, é essencial ao bem-estar econômico e social e à prosperidade dos indivíduos e das sociedades como um todo.
– Envolve comportamentos e ações consistentes com um conjunto de princípios e padrões éticos ou morais adotados por indivíduos e instituições, criando uma barreira para a corrupção (Transparência Internacional).
– É função de controle interno que tem por finalidade conceber políticas e procedimentos destinados a prevenir corrupção (Lei Estadual nº 7.989, de 14.06.2018).
– Envolve comportamentos e ações consistentes com um conjunto de princípios e padrões éticos ou morais adotados por indivíduos e instituições, criando uma barreira para a corrupção (Transparência Internacional).
– É função de controle interno que tem por finalidade conceber políticas e procedimentos destinados a prevenir corrupção (Lei Estadual nº 7.989, de 14.06.2018).
– Integridade Pública é uma resposta estratégica e sustentável à corrupção, visto que as tradicionais ações baseadas na criação de mais leis e regulamentos ou então um cumprimento mais rígido dessas normas possuem uma eficácia limitada (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE).
– Programa de Integridade Pública é o conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção e correição de atos de corrupção, conflitos de interesses, desvios de conduta, fraudes e nepotismo, em apoio à boa governança.
– Porque os Programas de Integridade trazem diversos benefícios para a gestão pública, como a melhoria da imagem do órgão/entidade perante a sociedade, aumento de produtividade dos agentes públicos pela melhoria na clareza de objetivos e ações institucionais, proteção do gestor do órgão/entidade em face da existência de controles e informações transparentes, redução de custos com deficiências processuais, agilidade na resposta e mitigação de danos em caso de eventuais problemas que se apresentem, antecipação e resolução de iminentes riscos inerentes à área de atuação do órgão/entidade.
– Plano de Integridade é um conjunto de ações que busca fomentar a cultura da ética, integridade e transparência, norteando a administração para a entrega dos resultados esperados pela sociedade, de forma eficiente.
– No âmbito no Estado do Rio de Janeiro é o documento aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo e que deve ser revisado periodicamente. É a materialização do Programa de Integridade Pública instituído por meio do Decreto Estadual nº 46.745/2019.
– No âmbito no Estado do Rio de Janeiro é o documento aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo e que deve ser revisado periodicamente. É a materialização do Programa de Integridade Pública instituído por meio do Decreto Estadual nº 46.745/2019.
– Plano de ação é o documento integrante ao Plano de Integridade que possui perspectivas de implementação de ações a curto, médio e longo prazos, para o cumprimento de metas.
– Governança é a combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos.
– É função direcionadora. Estabelece direção a ser tomada com fundamento em evidências para que sejam feitas entregas à sociedade com base no interesse público.
– É função direcionadora. Estabelece direção a ser tomada com fundamento em evidências para que sejam feitas entregas à sociedade com base no interesse público.
– Governança no setor público compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade (Resolução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016).
É a possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no atingimento dos objetivos do órgão/entidade.
– Gestão de Riscos é o processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização (Resolução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016).
– Gerenciamento de Riscos à Integridade é a atividade que mapeia os processos organizacionais dos órgãos/entidades, de forma a identificar fragilidades que possibilitem favorecer ou facilitar a ocorrência de atos de corrupção, conflitos de interesses, desvios de conduta, fraudes e nepotismo. (CGU e Decreto Estadual nº 46.745/2019, adaptados)
– É atividade que deve se tornar parte integrante da gestão, bem como incorporado na cultura e nas práticas do órgão/entidade e, ainda, adaptado em seus processos.
– Segundo o Decreto Estadual nº 46.745/2019, é um dos eixos do Programa de Integridade Pública.
– É atividade que deve se tornar parte integrante da gestão, bem como incorporado na cultura e nas práticas do órgão/entidade e, ainda, adaptado em seus processos.
– Segundo o Decreto Estadual nº 46.745/2019, é um dos eixos do Programa de Integridade Pública.
– O órgão/entidade deve escolher uma metodologia/ferramenta para realizar o gerenciamento de riscos.
– Sua seleção é de escolha livre, considerando os critérios de oportunidade e conveniência da gestão do órgão/entidade.
– Sugere-se a utilização de metodologia/ferramenta tradicional, bem como de fácil operação e que, principalmente, esteja alinhado com os conceitos dos principais frameworks de gestão de riscos.
– Como exemplo, pode-se mencionar a sequência de atividades da ABNT NBR ISO 31000:2009: i. realizar o estabelecimento do contexto; ii. identificar os riscos; iii. analisar os riscos; iv. avaliar os riscos; v. estabelecer medidas de tratamento; e vi. monitorar os riscos mapeados.
– A ferramenta e-prevenção, do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção, disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União em 2021 é um exemplo de ferramenta que atinge os objetivos em questão.
– Sua seleção é de escolha livre, considerando os critérios de oportunidade e conveniência da gestão do órgão/entidade.
– Sugere-se a utilização de metodologia/ferramenta tradicional, bem como de fácil operação e que, principalmente, esteja alinhado com os conceitos dos principais frameworks de gestão de riscos.
– Como exemplo, pode-se mencionar a sequência de atividades da ABNT NBR ISO 31000:2009: i. realizar o estabelecimento do contexto; ii. identificar os riscos; iii. analisar os riscos; iv. avaliar os riscos; v. estabelecer medidas de tratamento; e vi. monitorar os riscos mapeados.
– A ferramenta e-prevenção, do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção, disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União em 2021 é um exemplo de ferramenta que atinge os objetivos em questão.
O Plano é a materialização do Programa dentro de cada órgão/entidade, assim definido na Resolução CGE RJ Nº 124/2022 – artigo 1º parágrafo único, ou seja, nele serão definidas as diretrizes para estruturar o Programa de acordo com as normas vigentes sobre o tema Integridade no Estado do Rio de Janeiro, em destaque o Decreto 46.745/2019 e Resolução CGE RJ 124/2022.
A princípio foi orientado que o Programa fosse revisto com periodicidade anual ou inferior, com base nas medidas nele definidas.
Entretanto, devido à maturação do processo de execução do Programa na Administração Pública, percebeu-se a sinalização de diversos órgãos de controle nas esferas federais e estaduais para reavaliar este prazo para um período maior.
Assim, a CGE-RJ, buscando a melhoria contínua deste processo, alinhou esta adequação publicando a Resolução CGE RJ 217/2023 art. 3º, onde orienta a revisão dos Planos de Integridade em um período a cada 2 (dois) anos.
A princípio foi orientado que o Programa fosse revisto com periodicidade anual ou inferior, com base nas medidas nele definidas.
Entretanto, devido à maturação do processo de execução do Programa na Administração Pública, percebeu-se a sinalização de diversos órgãos de controle nas esferas federais e estaduais para reavaliar este prazo para um período maior.
Assim, a CGE-RJ, buscando a melhoria contínua deste processo, alinhou esta adequação publicando a Resolução CGE RJ 217/2023 art. 3º, onde orienta a revisão dos Planos de Integridade em um período a cada 2 (dois) anos.
Conforme explicado anteriormente, o Plano de Integridade é um documento estratégico que visa mitigar comportamentos ilícitos, conforme previsto na legislação pertinente. O Risco de Assédio (seja Moral ou Sexual) e outras formas de discriminação podem ser identificados durante o Mapeamento de Riscos da Instituição. Nesse contexto, ações preventivas para mitigar esses riscos podem ser incorporadas ao Plano de Ação.
Além disso, é importante abordar o assédio nos Códigos de Ética e Conduta da organização. Isso não apenas funciona como uma medida preventiva, mas também contribui para a construção de uma cultura organizacional mais saudável e inclusiva.
Ressalta-se que cada instituição deve avaliar seus riscos de forma individualizada e determinar as estratégias mais apropriadas para atingir seus objetivos. Portanto, é crucial que cada organização elabore seu próprio Plano de Integridade, levando em consideração suas necessidades e contextos específicos.
Além disso, é importante abordar o assédio nos Códigos de Ética e Conduta da organização. Isso não apenas funciona como uma medida preventiva, mas também contribui para a construção de uma cultura organizacional mais saudável e inclusiva.
Ressalta-se que cada instituição deve avaliar seus riscos de forma individualizada e determinar as estratégias mais apropriadas para atingir seus objetivos. Portanto, é crucial que cada organização elabore seu próprio Plano de Integridade, levando em consideração suas necessidades e contextos específicos.
ESCI
A Escola Superior de Controle Interno – ESCI, criada pelo Decreto nº 47.848, de 29 de novembro de 2021, é uma unidade vinculada à Controladoria Geral do Estado, voltada para a promoção de capacitação contínua e o desenvolvimento profissional dos servidores da Controladoria Geral do Estado – CGE-RJ, de servidores e colaboradores dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e de outras entidades e pessoas interessadas, inclusive a sociedade, com ações destinadas ao fomento do controle social.
A Escola tem como objetivos iniciar novos integrantes da CGE-RJ no desempenho de suas funções institucionais; aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional de membros e servidores; desenvolver projetos e programas de pesquisa; e zelar pelo reconhecimento e pela valorização da CGE-RJ.
A ESCI tem a missão de formar e especializar os servidores do controle interno para exercerem, com excelência, suas atribuições técnico-funcionais e facilitar o contínuo aperfeiçoamento dos membros e servidores que atuam no sistema de controle interno para uma atuação profissional eficaz, com vistas ao cumprimento de suas funções institucionais.
A ESCI oferece eventos de capacitação – cursos, palestras, seminários, encontros, congressos – e toda e qualquer atividade prevista no Levantamento das Demandas de Capacitação – LDC, e nas demandas do Controlador-Geral do Estado do Rio de Janeiro e que contribua para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores da CGE-RJ.
A CGE-RJ, enquanto órgão de controle interno, atua nas macrofunções auditoria governamental, ouvidoria, transparência, correição e no combate à corrupção. Assim, os eventos da ESCI debatem questões relacionadas a tais macrofunções.
Os eventos de capacitação poderão ser programados em modalidades presenciais e à distância.
Os servidores da CGE-RJ e os dos órgãos e entidades que atuam nas macrofunções de auditoria, ouvidoria, transparência, correição e no combate à corrupção.
Sim, além dos cursos desenhados para as unidades setoriais de auditoria, ouvidoria e corregedoria, podem participar dos eventos representantes de redes de auditoria, ouvidoria e corregedoria de outros entes. Por exemplo, nos eventos da rede de ouvidoria e transparência do Estado do Rio de Janeiro participam os ouvidores de órgãos do governo federal e municipais.
Sim, especialmente com o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro e com a Escola Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda.
O corpo docente da ESCI é formado por servidores ativos do quadro da CGE-RJ, credenciados pelo Banco de Talentos, bem como, no caso de carência interna, por instrutores externos de reconhecida qualificação e experiência.
Os docentes da ESCI são servidores do quadro da CGE-RJ, em efetivo exercício, ou servidor de outro órgão/entidade cedido para a CGE-RJ. Devem possuir, no mínimo, a titulação de graduação e ter formação e/ou experiência comprovada na área de capacitação.
A confirmação da realização de cada atividade ocorre com a publicação do curso na página da ESCI, na aba Agenda de Eventos, e nas redes sociais da CGE-RJ.
Anualmente, a ESCI abre prazo para recebimento de propostas de cursos por membros e servidores por meio do Levantamento de Demandas de Capacitação (LDC), agrupados por Trilhas de Aprendizagem – Auditoria, Ouvidoria, Corregedoria, Integridade, Combate à Corrupção e Inteligência.
O chamamento para que sejam feitas as inscrições nos eventos de capacitação será feito nas redes sociais da CGE-RJ, na Agenda no Portal da ESCI e a partir de convites enviados às redes de auditoria e ouvidoria.
Sim, todos os inscritos que assinarem a lista de presença receberão certificado de participação.
Os materiais didáticos dos cursos, em sua maioria, serão enviados para o e-mail dos participantes e disponibilizados na página da ESCI, no portal da CGE-RJ.
